Desalfandegamento Porto Termos N 13' title='Desalfandegamento Porto Termos N 13' />O que precisa de saber sobre a Alfndega est aqui Mais um artigo e desta vez vou falar de algo que tem gerado muitas dvidas que a alfndega e como se. REPORTO HAROLDO GUEIROS Enciclopdia Aduaneira. SP, revisado em fevereiro de 2. HAROLDO GUEIROS gueiroshterra. I  N  D  I  C  E 1. CONCEITO2. BENEFICIRIOS 3. BENEFCIOS3. 1 NA VENDA NO MERCADO INTERNO SUSPENSO3. REPORTO SP, revisado em fevereiro de 2. HAROLDO GUEIROS gueiroshterra. I N D I C E 1. CONCEITO2. BENEFICIRIOS 3. BENEFCIOS3. NA VENDA. Revisado em novembro de 2. HAROLDO GUEIROS gueiroshterra. ALFANDEGAMENTO I N D I C E 1. CONCEITO 2. COMPETNCIA PARA ALFANDEGAR 3. IPI3. 1. 2 PIS3. COFINS3. NA IMPORTAO3. IPI 3. PIS3. COFINS 3. 2. I. I. 3. 2. 5 ICMS4. RELAO DOS BENS ATINGIDOS5. HABILITAO6. CANCELAMENTO DA HABILITAO7. PRAZOS7. 1 PARA USUFRIR7. PARA TRANSFERNCIA DE BENS8. O REPORTO NO SER APLICADO9. PENALIDADES1. 0. TRABALHOS SOBRE REPORTO1. LEGISLAO BSICA 2. CONCEITOO REPORTO um incentivo fiscal relacionado Poltica Industrial iniciada pelo Governo Federal em agosto de 2. Foi institudo pela MP 2. Lei 1. 1. 0. 330. Art. 1. 3. Fica institudo o Regime Tributrio para Incentivo Modernizao e Ampliao da Estrutura Porturia REPORTO, nos termos desta Lei. Art. Sero efetuadas com suspenso do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Contribuio para o PISPasep, da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importao II, as vendas e as importaes de mquinas, equipamentos, peas de reposio e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficirios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilizao exclusiva na execuo de servios de Redao dada pela Lei n 1. I carga, descarga, armazenagem e movimentao de mercadorias e produtos Includo pela Lei n 1. II sistemas suplementares de apoio operacional Includo pela Lei n 1. III proteo ambiental Includo pela Lei n 1. IV sistemas de segurana e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veculos e embarcaes Includo pela Lei n 1. V dragagens e Includo pela Lei n 1. VI treinamento e formao de trabalhadores, inclusive na implantao de Centros de Treinamento Profissional. Hack College Website Change Grades Hack. Includo pela Lei n 1. BENEFICIRIOS DO REGIMESegundo a IN RFB 1. Art. 6 So beneficirios do Reporto I o operador porturio II o concessionrio de porto organizado III o arrendatrio de instalao porturia de uso pblico IV a pessoa jurdica autorizada a explorar instalao porturia de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcaes de offshore V as empresas de dragagem, definidas na Lei n 1. VI os concessionrios ou permissionrios de recintos alfandegados de zona secundria VII o concessionrio de transporte ferrovirio. Pargrafo nico. Podem ainda ser beneficirias do Reporto as pessoas jurdicas fabricantes dos produtos de que trata o 1do art. Art. 7 Somente os beneficirios previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto podero efetuar aquisies no mercado interno e importaes amparadas pelo regime. Art. A pessoa jurdica habilitada poder adquirir no mercado interno ou importar com a suspenso de que trata o art. Art. 9 A pessoa jurdica coabilitada poder adquirir no mercado interno ou importar com a suspenso de que trata o art. VANTAGENS DO REPORTOAos beneficirios o REPORTO permitida  a suspenso de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importao incidentes sobre a aquisio de bens para utilizao exclusiva em portos. Quanto a estas vantagens a  Lei 1. Art. 1. 4.   Sero efetuadas com suspenso do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Contribuio para o PISPasep, da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importao II, as vendas e as importaes de mquinas, equipamentos, peas de reposio e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficirios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilizao exclusiva na execuo de servios de Redao dada pela Lei n 1. I carga, descarga, armazenagem e movimentao de mercadorias e produtos Includo pela Lei n 1. II sistemas suplementares de apoio operacional Includo pela Lei n 1. III proteo ambiental Includo pela Lei n 1. IV sistemas de segurana e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veculos e embarcaes Includo pela Lei n 1. V dragagens e Includo pela Lei n 1. VI treinamento e formao de trabalhadores, inclusive na implantao de Centros de Treinamento Profissional. Includo pela Lei n 1. O QUE DIZ A IN RFB 1. Art. 2 O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o art. I nas aquisies no mercado interno a Imposto sobre Produtos Industrializados IPI b Contribuio para o PISPasep e c Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e II na importao a IPI vinculado importao b Imposto de Importao II c Contribuio para o PISPasep Importao e d Cofins Importao. O disposto no caput aplica se somente s importaes e s aquisies no mercado interno realizadas at 3. A suspenso do pagamento do II e do IPI vinculado importao fica condicionada comprovao da quitao de tributos federais e formalizao de termo de responsabilidade em relao ao crdito tributrio com pagamento suspenso. A suspenso do Imposto de Importao ser aplicada somente a mquinas, equipamentos e outros bens que no possuam similar nacional. Art. A suspenso do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado importao converte se em iseno aps o decurso do prazo de 5 cinco anos, contado da data da ocorrncia do respectivo fato gerador. Art. A suspenso do pagamento da Contribuio para o PISPasep, da Cofins, da Contribuio para o PISPasep Importao e da Cofins Importao converte se em alquota zero aps o decurso do prazo de 5 cinco anos, contado da data da ocorrncia do respectivo fato gerador. SOLUO DE CONSULTA7 REGIO FISCALDIVISO DE TRIBUTAOSOLUO DE CONSULTA No 3. DE 3 DE DEZEMBRO DE 2. ASSUNTO Regimes Aduaneiros. EMENTA REPORTO. IMPORTAO. SIMILAR NACIONAL. CONTRIBUIO PARA O PIS IMPORTAO. COFINSIMPORTAO. SUSPENSO. A importao de mquinas, equipamentos, peas de reposio e outros bens destinados ao ativo imobilizado, com ou sem similar nacional, relacionados em ato do Poder executivo, quando realizada diretamente pelos beneficirios do Reporto, estar sujeita suspenso do IPI, da Contribuio para o PISImportao e da Cofins Importao, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela legislao em vigor. A suspenso do Imposto de Importao, nesse caso, somente ser aplicada aos produtos que no possuam similar nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS Lei n 1. Lei n 1. 1. 0. 33, de 2. Decreto n 5. 2. 81, de 2. Decreto n 6. 5. 82, de 2. Decreto n 6. 7. 59, de 2. JOS CARLOS SABINO ALVES Chefe  4. Lion Hd Install Helper Windows 7. QUANTO AO ICMSQuanto ao ICMS, tributo estadual, h dependncia do CONFAZ, que  editou o Convnio ICMS 9. Dirio Oficial da Unio D. O. U. de 0. 51. Convnio ICMS 2. CONFAZ,publicado no D. O. U. de 0. 50. 42. Estados,os quais menciona,a conceder iseno do ICMS na importao de bens destinados modernizao de zonas porturias do Estado. Portanto, em se tratando de imposto de competncia estadual mister se faz sejam consultados os respectivos regulamentos. RELAO DOS BENS ATINGIDOS PELO REPORTOA elaborao do rol dos bens  abrangidos pelo incentivo do REPORTO foi delegada ao Poder Executivo pela Lei 1.